Sendo que, por este ângulo, todo fato típico deve possuir resultado [02], elevando-se este à categoria de elemento essencial. A despeito da polêmica supra, fato é que, se diante do fato concreto, verifica-se que este não é típico (por conta da ausência ou exclusão de um de seus elementos essenciais), de pronto fica descartada a ocorrência do fato como criminoso. De outro modo, acaso superada a primeira fase da análise, chegando-se à conclusão do fato ser típico, deve-se investigar se o mesmo é ilícito ou não. Para saber se o fato é ilícito, a melhor maneira é fazer um raciocínio a contrario sensu; ou seja, deve-se verificar se está presente alguma das excludentes de ilicitude: a) estado de necessidade; b) legítima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; d) exercício regular de direito; e) livre e eficaz consentimento do ofendido. Se estiver, o fato não é ilícito. Se for lícito, inútil se continuar com a análise, pois isso já leva à conclusão sobre a inexistência de crime. Concluindo-se pela ilicitude do fato, por último deve-se averiguar se o fato é culpável, pelo que se deve averiguar a presença dos elementos essenciais da culpabilidade, quais sejam: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
29 Want to watch this again later? Sign in to add this video to a playlist. Sign in Like this video? Sign in to make your opinion count. Don't like this video? Published on Jul 26, 2009 Repórter investigou o caso que virou notícia nacional sobre o abate de cães e a venda da carne à população, que acreditava estar comprando carne de porco e de ovelha. Rapaz viciado em crack foi apontado como suspeito de ter matado e carneado mais de 20 cães, que sumiram das vilas Promorar e Operária. Ele cometeria a barbárie para sustentar o vício na pedra.
Pensando nisso, elaboramos a tabela prática em anexo, que facilita um rápido raciocínio para identificar se um fato é criminoso ou não. NOTAS 01 Estamos alinhados com a corrente que entende ser necessária, para a configuração do fato típico, a presença não somente da tipicidade formal (entendendo-se esta como a perfeita subsunção do fato praticado à descrição contida no tipo penal incriminador), mas também, e cumulativamente, a presença da tipicidade conglobante, considerando-se haver a presença desta quando a conduta do agente é antinormativa (ou seja, não é imposta ou fomentada pela norma) e afete bens de relevo para o direito penal (tipicidade material). 02 Rogério Greco ( in Curso de Direito Penal – Parte Geral, v. 1, 8ª edição, Impetus, 2007, págs. 216-217), na esteira de Luiz Flávio Gomes, afirma que: "Estamos, portanto, com Luiz Flávio Gomes, que não limita o resultado, previsto na redação do art. 13 do Código Penal, somente àqueles considerados como naturalísticos". Fernando Capez ( in Curso de Direito Penal – Parte Geral, v.
Exigibilidade de conduta diversa Excluem esse elemento: Coação moral irresistível (art. 22 do CP); Obediência hierárquica (art. 22 do CP); Causas supralegais (identificáveis em situações concretas)